Política

Proprietários e responsáveis por piscinas serão obrigados a colocar placas indicativas de profundidade e perigos de mergulho

Câmara Municipal

Foi aprovado nesta segunda-feira (15) na Câmara Municipal o projeto de lei de autoria do Vereador Rodrigo Falsetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placas indicativas de sua profundidade e dos perigos de mergulho.

Para Rodrigo Falsetti, são muitos acidentes em piscinas que causam efeitos graves permanentes que em muitos casos poderiam ser evitados, se houvesse uma placa indicativa da profundidade da piscina, ou para evitar que se bata a cabeça no fundo ou até mesmo provoque afogamento, no caso de pessoas que não sabem nadar.

Veja os principais pontos da lei aprovada.

Art. 1º – Os prédios, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, associações, Centros Esportivos e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, ficam obrigados a fixar nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações de profundidade das piscinas, bem como de advertências de proibição de mergulho.

Art. 2º – As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, contendo dizeres de fácil compreensão e, ainda, com as profundidades e instruções aos usuários nas seguintes características: I – contendo alerta de profundidades: metragem fundo e raso das piscinas; II – contendo alerta de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho com os dizeres: Proibido Mergulhar.

Art. 3° As placas deverão ser na cor vermelha com os dizeres na cor branca.

Art. 4º – Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 5º – A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de advertência aos infratores.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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MGA

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