Política

Prefeito e vereadores são vítimas de “Fake News” nas redes sociais

O oportunista acusou falsamente os políticos de prejudicarem os deficientes físicos em prol de uma empresa privada

Nesta sexta (25), uma postagem realizada por um perfil conhecido pelo oportunismo frequentemente praticado nas redes sociais, principalmente no facebook, propagou de maneira maldosa a informação de que o Prefeito e os Vereadores revogaram a lei a Lei n. 3.500 de 24 de novembro de 1997, do
município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de ônibus urbano para o transporte
de deficientes físicos, na forma que especifica.

Na postagem mentirosa e maldosa, o autor se prova oportunista ao querer imputar ao Prefeito e Vereadores a intenção de prejudicar os usuários com deficiência física ao direito de rampa de acesso aos coletivos e favorecer a empresas prestadora do serviço público na cidade.

No entanto, por falta de conhecimento ou ignorância e ao querer se promover politicamente, já que o autor é ex candidato a vereança e possivelmente será novamente no próximo ano, não informa que o Ministério Público analisou a referida lei como inconstitucional no município e deu prazo de 15 dias para que o Prefeito enviasse para a Câmara Municipal a revogação da mesma, o que foi feito e acatado pela Câmara.

Seque abaixo o documento na íntegra do Ministério Público ordenando a revogação da Lei:

DESPACHO
1) De ordem, analisando-se a representação verificamos o questionamento da
constitucionalidade de diversos atos normativos do Município de Mogi Guaçu, relacionados a
assuntos diversificados e que são impugnados pelo representante com fundamentos diversos.
2) Com relação à Lei Municipal nº 2.171/1988, do município de Mogi Guaçu, a hipótese é de
indeferimento da representação, por se tratar de ato normativo anterior à Constituição Estadual
de 1989.
Neste sentido, enuncia a Súmula 39 da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. É
descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores
à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do
controle difuso por via de ação ou exceção.”
Em outras palavras, se a norma é anterior à Constituição Estadual 1989, e foi revogada ou não
recepcionada, por sua incompatibilidade com a nova ordem constitucional, torna-se não apenas
desnecessário, mas, descabido o controle de constitucionalidade, sem prejuízo de seu controle
difuso, sede própria para a aferição da revogação (ou não recepção) e suas consequências.
Incabível, portanto, o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.171/1988,
do Município de Mogi-Guaçu, sendo indeferida a representação com relação a tal ato
normativo. Anote-se.
3) O presente procedimento deverá prosseguir apenas para apurar a constitucionalidade da Lei
nº 4881/2013, do Município de Mogi-Guaçu, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de audiência pública anterior ao ato administrativo que estabeleça o reajuste da tarifa de
transporte público coletivo urbano e rural, devendo ser aberta nova conclusão para manifestação
neste procedimento.
4) Outros dois procedimentos deverão ser instaurados para apuração de inconstitucionalidade
dos seguintes atos normativos:

  • Lei nº 3500/1997, do Município de Mogi-Guaçu;
  • Lei nº 3373/1996, do Município de Mogi-Guaçu, juntamente com Lei nº 3378/1996.
    Providencie-se.
  • CERTIDÃO
  • Certifico e dou fé que, do desmembramento do SEI n. 29.0001.0241422.2022-02, foi instaurado
  • o presente procedimento tem como objeto a análise da constitucionalidade da Lei n. 3.500 de
  • 24 de novembro de 1997, do município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de
  • ônibus urbano para o transporte de deficientes físicos, na forma que especifica.
  • Certifico e dou fé que não localizei nenhum procedimento cujo objeto abarque os dispositivos
  • acima referidos.
  • Cumprindo determinação do Dr. Wallace Paiva Martins Junior,Subprocurador Geral de Justiça
  • Jurídico, certifico e dou fé que distribui o presente procedimento, ordinariamente, ao 10º
  • Promotor de Justiça Assessor.
  • DESPACHO
  • Objeto:Análise da constitucionalidade da Lei n. 3.500 de 24 de novembro de 1997, do
  • município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de ônibus urbano para o transporte
  • de deficientes físicos, na forma que especifica.
  • De ordem, determina-se a realização das seguintes diligências:
  • Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
    apresente:
    a. manifestação sobre a constitucionalidade dos atos normativos indicados no objeto
    acima;
    b. informações sobre as providências que serão tomadas;
    c. informações sobre sua vigência e eventuais alterações; e
    d. remessa de seu texto e cópia de seu processo legislativo;
  • Notifique-se o Prefeito Municipal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
    a. manifestação sobre a constitucionalidade dos atos normativos indicados no objeto
    acima; e
    b. informações sobre as providências que serão tomadas.

NOTIFICAÇÃO Processo SEI nº: 29.0001.0034090.2023-93 Objeto: Análise da constitucionalidade da Lei n. 3.500 de 24 de novembro de 1997, do município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de ônibus urbano para o transporte de deficientes físicos, na forma que especifica. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal, De ordem do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, fica Vossa Excelência notificado(a) para atender a solicitação contida no procedimento SEI em epígrafe.A resposta deverá ser remetida necessariamente por e-mail para o endereço eletrônico subjuridica@mpsp.mp.br.Eventuais documentos físicos deverão ser digitalizados no formato preto e branco, com definição máxima de 100 dpi (documentos com volume de dados excessivo serão devolvidos). O prazo será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da disponibilização de acesso ao procedimento. Não havendo requerimento de acesso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da notificação, o prazo passará a fluir. Observação sobre Prazo Conforme entendimento sumulado do Conselho Superior do Ministério Público, os prazos são contados de forma contínua, nos termos da previsão contida na Lei Estadual 10.177/98 e na Lei Federal 9.784/99, que regulam o processo administrativo no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal, respectivamente, afastando-se, assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. INSTRUÇÕES DE ACESSO AOS PROCESSOS SEI O acesso ao SEI compreende duas etapas: ETAPA 1 Realizar o Cadastro de Usuário Externo utilizando o link abaixo ou através do portal MPSP em https://www.mpsp.mp.br/sei-sistema-eletronico-de-informacoes Selecionar a opção “ACESSO AO SEI USUÁRIO EXTERNO” e, logo após, basta clicar em “Clique aqui se você ainda não esta cadastrado” e completar o cadastro, que será liberado em 48 horas. Após o período de 48h, o usuário deverá observar a segunda etapa. ETAPA 2 Solicitar permissão de acesso ao processo.Para isso basta enviar um e-mail para subjuridica@mpsp.mp.br indicando o número completo do processo SEI que se pretende acessar, bem como o e-mail utilizado no momento do cadastro. Notificação SUBJUR_ADIN 9486347 SEI 29.0001.0034090.2023-93 / pg. 6 A liberação será enviada para o e-mail cadastrado alertando sobre a autorização de acesso ao processo. Lembrando que o acesso só é permitido para o e-mail cadastrado. Na resposta haverá um link para acesso ao sistema no qual deverá ser inserido o e-mail e a senha.Estando na página do processo, será possível a visualização individual dos documentos, bem como a geração de um documento PDF contendo a íntegra dos autos.”

Mostrar mais

MGA

Artigos relacionados

Deixe um comentário

Botão Voltar ao topo
Nenhum número escolhido ainda
Copy Protected by Chetan's WP-Copyprotect.