Segundo informações da Prefeitura de Mogi Guaçu, será mantido a publicação do decreto neste sábado (22), o qual permite o funcionamento do comércio por oito horas e de medidas menos restritivas para bares e restaurantes, além da reabertura de academias, barbearias, salões de cabeleireiro e afins conforme já divulgado nesta quinta (20) nesta matéria divulgada aqui mesmo no MGA. (Veja Baixo)
Sendo assim, segue a regras que valem a partir deste sábado (22):
A quarentena continua até dia 7 de setembro. A novidade é que bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar – para consumo no local – por 8 horas e poderão definir as faixas de horário de funcionamento.
Para facilitar a comunicação, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão escolher três faixas de horário de funcionamento (das 11h às 19h ou das 10h às 14h e das 16h às 20h ou das 14h às 22h), preenchendo o anexo IV deste decreto que se encontra no protocolo online disponível pela ACIMG (Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu), no endereço https://conteudo.informacimg.com.br/protocolo-sanitario-covid-19-alimentacao, sendo obrigatória a impressão e fixação do mesmo no acesso ao estabelecimento.
Para efeito de fiscalização, o protocolo gerado no preenchimento deste formulário será remetido à Vigilância Sanitária do Município. Estabelecimentos que desrespeitarem o horário de funcionamento correm o risco de serem autuados dentro das leis vigentes.
O decreto estabelece que:
– comércio em geral, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;
– imobiliárias, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;
– escritórios, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábado;
– concessionárias/lojas de venda de veículos, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;
– shoppings centers, com horário de funcionamento das 13h00 às 21h00, de segunda a sábado, e das 12h00 às 20h00, aos domingos;
– lanchonetes, restaurantes, bares, beers e padarias, com horário de funcionamento (para consumo no local) das 11h às 19h ou das 10h às 14h e das 16h às 20h ou das 14h às 22h, exceto padarias, com horário de funcionamento (para consumo no local) das 7h00 às 13h00, de segunda-feira a domingo, não se aplicando referido horário nas modalidades drive thru, delivery (entrega) e retirada; sendo que podem optar pelos horários estipulados no ANEXO IV do decreto;
– hotéis – fica permitida a entrada de hóspedes no setor hoteleiro, devendo os mesmos seguir as orientações sanitárias obrigatórias;
– autoescolas/CFC são indicados como comércio em geral, devendo seguir as determinações do protocolo do DETRAN/SP, inclusive no que se refere ao horário das aulas práticas de direção veicular, que pode ser acessado pelo site do próprio órgão Estadual (www.detran.sp.gov.br);
– salões de estética, beleza, barbeiros e similares (manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, estúdios de tatuagem e piercing, depilação, clínicas de acupuntura e quiropraxia e outros), com horário de funcionamento das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados, exceto aquelas que se encontram instaladas em shopping center, que deverão seguir o horário deste empreendimento;
– academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica e similares, com horário de funcionamento das 6h00 às 10h00 e das 17h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados, podendo ser observado o disposto no parágrafo único do presente artigo, exceto aquelas que se encontram instaladas em shopping center, que deverão seguir o horário deste;
– serviços de educação não regulada e cursos livres (escolas de dança, de idiomas, informáticas e congêneres), com horário de funcionamento das 7h00 às 11h00 e das 17h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados;
– atividades de automobilismo estão liberadas, sendo obrigatório o cumprimento fiel e rigoroso das medidas de segurança, restrição de público nas corridas e, protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Automobilismo;
– instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades: limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados e adotem os protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19, disponíveis em www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Todas as medidas de distanciamento, higiene e limpeza devem ser mantido. Assim como a capacidade de cada estabelecimento deverá ser respeitada. É importante reforçar que o uso de máscara é obrigatório. O decreto entra em vigor com a sua publicação, a partir deste sábado, 22 de agosto.