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Novo decreto amplia horário de funcionamento de atividades econômicas em Mogi Guaçu

Bares e restaurantes poderão atender até 8 horas, confira todas as mudanças que começam a valer a partir deste sábado, dia 22

A Prefeitura de Mogi Guaçu publica no próximo sábado, 22, decreto 24.588 de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo em Mogi Guaçu e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

A quarentena continua até dia 7 de setembro. A novidade é que bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar – para consumo no local – por 8 horas e poderão definir as faixas de horário de funcionamento.

Para facilitar a comunicação, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão escolher três faixas de horário de funcionamento (das 11h às 19h ou das 10h às 14h e das 16h às 20h ou das 14h às 22h), preenchendo o anexo IV deste decreto que se encontra no protocolo online disponível pela ACIMG (Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu), no endereço https://conteudo.informacimg.com.br/protocolo-sanitario-covid-19-alimentacao, sendo obrigatória a impressão e fixação do mesmo no acesso ao estabelecimento.

Para efeito de fiscalização, o protocolo gerado no preenchimento deste formulário será remetido à Vigilância Sanitária do Município. Estabelecimentos que desrespeitarem o horário de funcionamento correm o risco de serem autuados dentro das leis vigentes.

O decreto estabelece que:

– comércio em geral, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;

– imobiliárias, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;

– escritórios, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábado;

– concessionárias/lojas de venda de veículos, com horário de funcionamento das 10h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados;

– shoppings centers, com horário de funcionamento das 13h00 às 21h00, de segunda a sábado, e das 12h00 às 20h00, aos domingos;

– lanchonetes, restaurantes, bares, beers e padarias, com horário de funcionamento (para consumo no local) das 11h às 19h ou das 10h às 14h e das 16h às 20h ou das 14h às 22h, exceto padarias, com horário de funcionamento (para consumo no local) das 7h00 às 13h00, de segunda-feira a domingo, não se aplicando referido horário nas modalidades drive thru, delivery (entrega) e retirada; sendo que podem optar pelos horários estipulados no ANEXO IV do decreto;

– hotéis – fica permitida a entrada de hóspedes no setor hoteleiro, devendo os mesmos seguir as orientações sanitárias obrigatórias;

– autoescolas/CFC são indicados como comércio em geral, devendo seguir as determinações do protocolo do DETRAN/SP, inclusive no que se refere ao horário das aulas práticas de direção veicular, que pode ser acessado pelo site do próprio órgão Estadual (www.detran.sp.gov.br);

– salões de estética, beleza, barbeiros e similares (manicures, pedicures, clínicas de podologia, estúdios de maquiagem, estúdios de tatuagem e piercing, depilação, clínicas de acupuntura e quiropraxia e outros), com horário de funcionamento das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, e das 8h00 às 14h00, aos sábados, exceto aquelas que se encontram instaladas em shopping center, que deverão seguir o horário deste empreendimento;

– academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica e similares, com horário de funcionamento das 6h00 às 10h00 e das 17h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados, podendo ser observado o disposto no parágrafo único do presente artigo, exceto aquelas que se encontram instaladas em shopping center, que deverão seguir o horário deste;

– serviços de educação não regulada e cursos livres (escolas de dança, de idiomas, informáticas e congêneres), com horário de funcionamento das 7h00 às 11h00 e das 17h00 às 21h00, de segunda a sexta-feira, e das 7h00 às 13h00, aos sábados;

– atividades de automobilismo estão liberadas, sendo obrigatório o cumprimento fiel e rigoroso das medidas de segurança, restrição de público nas corridas e, protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Automobilismo;

– instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades: limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados e adotem os protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19, disponíveis em www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Todas as medidas de distanciamento, higiene e limpeza devem ser mantido. Assim como a capacidade de cada estabelecimento deverá ser respeitada. É importante reforçar que o uso de máscara é obrigatório. O decreto entra em vigor com a sua publicação, a partir deste sábado, 22 de agosto.

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MGA

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