Homem foge da PM, é detido com um tijolo de maconha e liberado na Delegacia
A ocorrência aconteceu no Jardim Itamaraty e o Delegado de Plantão determinou a "Apreensão de Objeto"
No sábado (01), uma abordagem a um motociclista no Jardim Itamaraty acabou em uma descoberta. Policiais Militares da Rocam (Rondas Ostensivas Com Apoio de Motocicletas), Soldado Moreira e Soldado Lúcio, abordaram um homem que transportava um tijolo de maconha na cintura.
Os PMs faziam patrulhamento na zona sul de Mogi Guaçu, com vistas a coibir furtos e roubos de veículos, quando se depararam com um homem em uma Titan 150.
O suspeito esboçou nervosismo e ao ser abordado, caiu da moto no cruzamento das ruas Sebastião Bueno e Angela Arenghi. Na cintura de V. R. A. P. havia um tijolo de maconha.
Ao ser algemado, o indiciado se exaltou, onde foi necessário o uso progressivo da força. No bolso da bermuda dele ainda foi localizada ainda uma porção menor aparentando ser maconha.
Foi dado voz de prisão ao suspeito, ele foi conduzido até a Central de Polícia Judiciária e pasmem, o Delegado Dr. Erivan Vera Cruz determinou a elaboração de um boletim de ocorrência de apreensão de objeto e o homem liberado, a motocicleta foi apreendida pois além das infrações de trânsito, o lacre da placa estava rompido.
Os PMs contaram que o homem confessou que tinha comprado a droga em Mogi Mirim em sociedade com um amigo, cada um teria pago R$ 400, o transporte da droga e a participação de um amigo na compra caracteriza, Tráfico de Drogas, segundo os PMs.
Vale ressaltar que a legislação vigente deixa a cargo do Delegado de Polícia a responsabilidade a apurar os fatos, conforme lei aprovado pelo Congresso e sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, veja na íntegra:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. “
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