O SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto) recebeu segunda-feira (06), resposta de um questionamento à ARES-PCJ (Agência Reguladora) sobre a cobrança do excedente das contas de água no período em que não houve a leitura presencial por conta da pandemia do vírus chinês coronavírus.
Do final de março até junho, as contas foram geradas levando-se em conta a média de consumo dos seis meses anterior de cada ponto de ligação da autarquia na cidade. Entretanto, com o retorno do trabalho dos leituristas, observou-se o aumento do consumo no período da quarentena e o excedente, ou seja, o consumo a mais não contabilizado na geração automática da cobrança, foi feito na fatura do mês subsequente.
Após protestos da população que sentiu se lesada, o Prefeito Walter Caveanha pediu para que o SAMAE consultou a ARES sobre a situação. A agência reguladora emitiu uma nota técnica, em que desobriga o SAMAE da cobrança deste excedente nas contas. A autarquia comunicou que eventuais pagamentos já efetuados poderão ser restituídos. E que as contas pagas em débito automático estão sendo recalculadas, assim como as demais que são pagas diretamente nos correspondentes bancários.
A nota técnica da ARES informa que:
“(…)
Art. 4º – O prestador de serviços de saneamento básico, a seu critério, poderá deliberar sobre as leituras do consumo de água através da utilização de média registrada no histórico de leituras ou fora do intervalo previsto no art. 87, §1º da Resolução ARES-PCJ nº 50/2014, durante o período de enfrentamento da pandemia de COVID-19 e decretação de estado de calamidade no âmbito municipal, conforme item 2.2 da Nota Técnica, Anexo I desta Resolução, desde que a prática não implique em ônus excessivo ao usuário, independentemente de demanda do consumidor.
(…)
§ 3º No caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, o Prestador de Serviços não poderá efetuar cobrança complementar, nos termos dos artigos 92 e 93 da Resolução ARES-PCJ nº 50/2014. No mesmo sentido, também, segue a impossibilidade de cobrança de diferença a maior, conforme Resolução ARES-PCJ nº 50/2014:
Art. 92. Caso o prestador de serviços tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; e […] Tendo em vista que o prestador não efetuou leitura no período em questão, por motivo que foge da responsabilidade do usuário, tal prática não pode gerar ônus excessivo ao usuário. Deste modo, no caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento, o Prestador de Serviços não poderá efetuar cobrança complementar posterior.
Por fim, conclui-se que o prestador de serviços SAMAE-Mogi Guaçu deve recalcular as faturas desconsiderando qualquer eventual cobrança a maior que a média adotada”.
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