camara 2020
Nesta sexta (25), uma postagem realizada por um perfil conhecido pelo oportunismo frequentemente praticado nas redes sociais, principalmente no facebook, propagou de maneira maldosa a informação de que o Prefeito e os Vereadores revogaram a lei a Lei n. 3.500 de 24 de novembro de 1997, do
município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de ônibus urbano para o transporte
de deficientes físicos, na forma que especifica.
Na postagem mentirosa e maldosa, o autor se prova oportunista ao querer imputar ao Prefeito e Vereadores a intenção de prejudicar os usuários com deficiência física ao direito de rampa de acesso aos coletivos e favorecer a empresas prestadora do serviço público na cidade.
No entanto, por falta de conhecimento ou ignorância e ao querer se promover politicamente, já que o autor é ex candidato a vereança e possivelmente será novamente no próximo ano, não informa que o Ministério Público analisou a referida lei como inconstitucional no município e deu prazo de 15 dias para que o Prefeito enviasse para a Câmara Municipal a revogação da mesma, o que foi feito e acatado pela Câmara.
Seque abaixo o documento na íntegra do Ministério Público ordenando a revogação da Lei:
“
DESPACHO
1) De ordem, analisando-se a representação verificamos o questionamento da
constitucionalidade de diversos atos normativos do Município de Mogi Guaçu, relacionados a
assuntos diversificados e que são impugnados pelo representante com fundamentos diversos.
2) Com relação à Lei Municipal nº 2.171/1988, do município de Mogi Guaçu, a hipótese é de
indeferimento da representação, por se tratar de ato normativo anterior à Constituição Estadual
de 1989.
Neste sentido, enuncia a Súmula 39 da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. É
descabido o contencioso de constitucionalidade por ação direta de lei ou ato normativo anteriores
à Constituição, sem prejuízo de arguição de descumprimento de preceito fundamental e do
controle difuso por via de ação ou exceção.”
Em outras palavras, se a norma é anterior à Constituição Estadual 1989, e foi revogada ou não
recepcionada, por sua incompatibilidade com a nova ordem constitucional, torna-se não apenas
desnecessário, mas, descabido o controle de constitucionalidade, sem prejuízo de seu controle
difuso, sede própria para a aferição da revogação (ou não recepção) e suas consequências.
Incabível, portanto, o controle abstrato de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.171/1988,
do Município de Mogi-Guaçu, sendo indeferida a representação com relação a tal ato
normativo. Anote-se.
3) O presente procedimento deverá prosseguir apenas para apurar a constitucionalidade da Lei
nº 4881/2013, do Município de Mogi-Guaçu, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de audiência pública anterior ao ato administrativo que estabeleça o reajuste da tarifa de
transporte público coletivo urbano e rural, devendo ser aberta nova conclusão para manifestação
neste procedimento.
4) Outros dois procedimentos deverão ser instaurados para apuração de inconstitucionalidade
dos seguintes atos normativos:
NOTIFICAÇÃO Processo SEI nº: 29.0001.0034090.2023-93 Objeto: Análise da constitucionalidade da Lei n. 3.500 de 24 de novembro de 1997, do município de Mogi Guaçu, que dispõe sobre a adaptação de ônibus urbano para o transporte de deficientes físicos, na forma que especifica. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal, De ordem do Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, fica Vossa Excelência notificado(a) para atender a solicitação contida no procedimento SEI em epígrafe.A resposta deverá ser remetida necessariamente por e-mail para o endereço eletrônico subjuridica@mpsp.mp.br.Eventuais documentos físicos deverão ser digitalizados no formato preto e branco, com definição máxima de 100 dpi (documentos com volume de dados excessivo serão devolvidos). O prazo será de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da disponibilização de acesso ao procedimento. Não havendo requerimento de acesso no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da notificação, o prazo passará a fluir. Observação sobre Prazo Conforme entendimento sumulado do Conselho Superior do Ministério Público, os prazos são contados de forma contínua, nos termos da previsão contida na Lei Estadual 10.177/98 e na Lei Federal 9.784/99, que regulam o processo administrativo no âmbito das Administrações Públicas Estadual e Federal, respectivamente, afastando-se, assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. INSTRUÇÕES DE ACESSO AOS PROCESSOS SEI O acesso ao SEI compreende duas etapas: ETAPA 1 Realizar o Cadastro de Usuário Externo utilizando o link abaixo ou através do portal MPSP em https://www.mpsp.mp.br/sei-sistema-eletronico-de-informacoes Selecionar a opção “ACESSO AO SEI USUÁRIO EXTERNO” e, logo após, basta clicar em “Clique aqui se você ainda não esta cadastrado” e completar o cadastro, que será liberado em 48 horas. Após o período de 48h, o usuário deverá observar a segunda etapa. ETAPA 2 Solicitar permissão de acesso ao processo.Para isso basta enviar um e-mail para subjuridica@mpsp.mp.br indicando o número completo do processo SEI que se pretende acessar, bem como o e-mail utilizado no momento do cadastro. Notificação SUBJUR_ADIN 9486347 SEI 29.0001.0034090.2023-93 / pg. 6 A liberação será enviada para o e-mail cadastrado alertando sobre a autorização de acesso ao processo. Lembrando que o acesso só é permitido para o e-mail cadastrado. Na resposta haverá um link para acesso ao sistema no qual deverá ser inserido o e-mail e a senha.Estando na página do processo, será possível a visualização individual dos documentos, bem como a geração de um documento PDF contendo a íntegra dos autos.”
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