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IPTU é responsabilidade do proprietário, do inquilino ou da imobiliária?

Para responder a esta pergunta o MGA consultou o advogado Fabrício Andrade do escritório Andrade Advocacia.

Antes da resposta, saiba que:
De acordo com a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu, até a última semana de Março de 2023 deverão ser entregues todos os carnês de IPTU. Informam, também, que o vencimento para o pagamento da parcela única ou quitação da primeira parcela para aqueles que optarem pelo parcelamento será dia 17 de abril de 2023. É importante enfatizar que, caso você não receba o seu carnê, você poderá imprimi-lo diretamente no site da Prefeitura.

Mas quem deve pagar este imposto?
O proprietário que alugou seu imóvel, o inquilino ou a imobiliária que as vezes intermedia a negociação?
De imediato o advogado esclarece que a imobiliária não tem nada a ver com o IPTU, restando, assim, 2 pessoas.

A Lei 8.245/91 não deixa dúvidas, de quem deve pagar o IPTU é o proprietário. Também é da responsabilidade do proprietário o pagamento das despesas de administração, taxas para elaboração do contrato, taxa de cadastro e o pagamento de intermediação na locação do imóvel. E, em caso de inadimplência, com relação ao IPTU, ele provavelmente sofrerá execução fiscal caso não resolva administrativamente este débito, ou seja, poderá ser exigido na justiça o pagamento do débito fiscal. UFA!!!

Mas não fiquem animados, pois, caso exista um acordo no contrato de aluguel para que quem alugou o imóvel pague o IPTU, este acordo é válido e deve ser cumprido. E, lembre-se do ditado popular: “o combinado não sai caro”. Se ocorrer o descumprimento do combinado, o proprietário pode processar civilmente o seu inquilino, para que ele cumpra o que dispõe o contrato.

Neste acordo bilateral, pode-se definir que o proprietário assuma esse ônus e, consequentemente, que ele seja ressarcido. Geralmente o valor total é diluído em 12 parcelas, que são pagas juntamente com o aluguel ou o inquilino poderá pessoalmente pagar essa dívida.

O advogado esclarece que, caso ocorra o pagamento pelo proprietário em taxa única com o benefício do desconto, esse também será repassado ao inquilino se ele desejar ressarcir o proprietário em taxa única.

Se o inquilino não optar em ressarcir o proprietário em uma taxa única, ele o fará por meio das parcelas, sem desconto, juntamente com o aluguel. Por exemplo, a Prefeitura de nossa cidade concederá um desconto de 8% para quem realizar o pagamento em parcela única, na data do dia 17 de Abril. Caso o inquilino decida pagar o IPTU em parcelas, ele não terá o desconto e pagará o valor integral. Mas, caso ele pague em cota única, assim como fez o dono do imóvel, obrigatoriamente o desconto de 8% deverá ser repassado. Mas como foi dito, geralmente o valor integral é diluído em 12 meses.

Para finalizar, reafirmo que legalmente a Prefeitura Municipal nada tem a ver com o que foi acertado entre o proprietário e o inquilino, uma vez que ela sempre exigirá do proprietário ou responsável que constar em lei a quitação do débito. No entanto, o inquilino deve cumprir o que ambos combinaram e o que consta no contrato de aluguel.

Apesar de tomarmos como exemplo a nossa cidade, a mesma regra se aplica às cidades vizinhas como, Mogi Mirim, Estiva Gerbi, bem como qualquer cidade do país, não importando se essa cidade for Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, nas capitais do Rio de Janeiro ou do estado de São Paulo, Belém do Pará, localizada no norte do país ou em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que está localizada ao sul do nosso território. Esta regra se aplica, como diz a expressão, ” do Oiapoque ao Chuí”.

Advogado Fabrício Andrade (fabricioamoreira@adv.oabsp.org.br)

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