Cidade

Imóveis com criadouros de larvas do AEDES podem receber multas

Os responsáveis por imóveis onde forem encontrados criadouros de larvas do mosquito Aedes aegypti poderão ser autuados e penalizados a pagar multas que variam de R$ 103,50 a R$ 517,50, nos termos da Lei Municipal 4.950.

Sancionada pelo prefeito Walter Caveanha essa lei institui o Programa de Vigilância, Prevenção, Combate e Controle da Transmissão da Dengue no Município de Mogi Guaçu.

Foi promulgada em 12 de março de 2015 como reforço às ações de combate à dengue, a fim de conter a epidemia ocorrida naquele ano, quando Mogi Guaçu registrou mais de 15 mil casos positivos da doença.

A Lei 4.950 não é o único instrumento jurídico que a Prefeitura dispõe para uma ação mais incisiva com o propósito de evitar que a epidemia se repita em 2019, que já registra um aumento expressivo de casos nestes primeiros dois meses do ano.

No último dia 18, em Ação Civil Pública proposta pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, a Justiça concedeu nova liminar que autoriza a Prefeitura a ingressar em imóveis particulares para remover objetos que possam servir de criadouros.

A medida judicial, explicada à imprensa em entrevista coletiva nesta segunda-feira, dia 25, foi requerida para contornar possíveis dificuldades de acesso a imóveis particulares, inclusive por recusa do morador ou proprietário.

Por força da liminar, agentes de saúde e controle de endemias, devidamente identificados, podem entrar nos imóveis fechados para realizar vistoria interna e externa, sem necessidade de autorização dos responsáveis.

Se for preciso, os agentes podem requisitar, inclusive, os serviços de um chaveiro e o apoio da Guarda Civil Municipal. De 79 imóveis já identificados nessa situação, em 39 haverá necessidade de recorrer a chaveiro para entrar na propriedade.

A Lei 4.950 define as infrações em “levíssima”, “leve”, “média”, “grave” e “gravíssima”, e institui o valor das multas em UFIM (Unidade Fiscal do Município) de acordo com cada classificação.

A infração é considerada levíssima quando no imóvel há locais passíveis de se tornarem criadouros, mas sem água, e leve, quando encontrados até cinco possíveis criadouros, e que pelo menos um tenha água, mas sem larvas.

Acima de cinco possíveis criadouros, em que pelo menos um contenha água, mas sem larvas, a infração é classificada como média. Com qualquer quantidade de criadouros, com larvas, é grave.

Também é infração grave em caso de qualquer forma de obstrução, por ação, omissão, culpa ou dolo às ações de agentes/autoridades municipais, por quem possa ou deva franquear/facilitar o ingresso destes aos imóveis passíveis de vistoria.

A infração será considerada gravíssima quando ocorrer a combinação das duas situações classificadas como grave, conforme disposto no artigo 15 da Lei 4.950.

As multas são de 30 UFIM’s para infrações leves, 55 UFIM’s para infrações médias, 80 UFIM’s para infrações graves e 150 UFIM’s para infrações gravíssimas. O valor atual da UFIM é de R$ 3,45.

O recurso à aplicação da lei e à liminar ocorre no contexto da Campanha de Prevenção à Dengue, deflagrada pela Secretaria de Saúde no dia 1º deste mês, que janeiro fechou com 17 casos positivos de dengue, ante 14 do ano passado inteiro.

No mais recente relatório semanal da Vigilância Epidemiológica, o número de casos confirmados subiu para 84, e tende a aumentar à medida que são emitidos os resultados dos exames.

A Equipe de Controle de Endemias mantém buscas ativas por criadouros de larvas em toda a cidade e desde o lançamento da campanha tem aplicado nebulização de inseticida nos bairros com ocorrência de casos positivos.

Como reforço das ações e em face das dificuldades em ingressar em imóveis fechados, agora a Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização da SSM (Secretaria de Serviços Municipais) atuarão em conjunto com a Vigilância Epidemiológica.

Além das penalidades estipuladas na Lei 4.950, no caso de imóveis com lixo e mato alto, a SSM pode aplicar outras multas previstas no Código de Postura e que são calculadas com base na metragem do terreno ou da calçada, ou ambos, se for o caso.

A explanação à imprensa sobre a lei e a liminar contou com a participação da secretária de Saúde, Clara Alice Franco de Almeida Carvalho, a coordenadora da Vigilância Sanitária, Vivian Delalibera Custódio, a coordenadora da Equipe de Controle de Endemias, Cristiana Folchetti Monteiro Ferraz, e as representantes da SSM, Delma Cristina de Freitas Lima e Eliene Regina Roberto Corazza.

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